Juiz condena homem acusado de furtar carro com bloqueador de sinal

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Réu ainda tentou subornar policiais militares

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção, um homem acusado de tentar furtar veículos utilizando-se de bloqueadores de sinal, além de uso de documento falso e tentativa de suborno a policiais. Ele poderá responder em liberdade, já que ficou um ano preso durante o processo.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, Luiz Claudio do Nascimento foi avistado próximo ao antigo Pronto Socorro de Cuiabá, no bairro Bandeirantes, após uma denúncia de populares de que um suspeito estava tentando furtar veículos utilizando bloqueador de sinal. Ao ver os policiais, ele dispensou o aparelho e ao ser abordado, usou nomes como Benedito dos Santos, Roberto e Nelson. Ao perceber que seria levado para a delegacia, ofereceu propina para os policiais, perguntando quanto eles queriam para libera-lo.

Na audiência de instrução, Luiz Claudio afirmou que usou os nomes falsos pois sabia que tinha um mandado de prisão em aberto contra ele, e que já havia utilizado estes nomes em outros processos. Na sentença, o juiz considerou o fato de que o réu confessou os crimes como atenuante. No entanto, pelo fato de que ele possui antecedentes criminais e outras condenações, acabou tendo a pena majorada.

“Em atenção ao concurso material de delitos, fica o réu definitivamente condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção e 30 dias­multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar. Haja vista reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Todavia, considerando que o réu permaneceu preso por quase 1 ano, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que atingiu o lapso temporal para a progressão de regime. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado é reincidente em crime doloso, bem como a suspensão condicional da pena. O condenado poderá apelar em liberdade, tendo em vista que iniciará o cumprimento da pena no regime aberto”, diz a sentença.

 

 

 

 

Fonte: www.folhamax.com


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