MT: Desembargadores mantém absolvição de ex-prefeito no Médio Norte e rejeitam ação sobre desvio de verba

MT:  Desembargadores mantém absolvição de ex-prefeito no Médio Norte e rejeitam ação sobre desvio de verba
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O Tribunal de Justiça manteve a improcedência de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado contra o ex-prefeito de Nova Maringá (325 quilômetros de Sinop), Gilmar Pereira Fagundes, eleito em 2004. A decisão já havia sido decretada pela Justiça da Comarca de São José do Rio Claro, que não acolheu os argumentos da promotoria de que teria ocorrido desvio de verba em uma obra.

Segundo o MPE, ficou “demonstrado” que houve desvio de R$ 66,5 mil em um convênio entre a secretaria estadual de Educação e o município de Nova Maringá para reforma da escola estadual Osmair Pinheiro da Silva. A alegação foi embasada em uma tomada de contas da secretaria de Educação que apontou “pagamento além dos serviços executados”, além de outras “inúmeras irregularidades e pendências”.

A sentença que julgou improcedente a ação movida contra Gilmar foi reanalisada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a decisão. “Analisando os elementos probatórios, constantes do caderno processual, entendo que inexiste qualquer demonstração de que o requerido atuou, de forma consciente e deliberada, no sentido de causar dano ao erário, ou até mesmo, que tenha agido com culpa, já que os pagamentos realizados à empresa que executou a obra somente eram realizados após a medição, não há indicativo de recebimento de qualquer vantagem indevida e inexiste ligação com a empresa que executou a obra”, afirmou o relator, Márcio Vidal (foto).

O magistrado também ressaltou que as provas não demonstraram a ocorrência do dano defendido pelo Ministério Público, uma vez que a secretaria estadual de Infraestrutura de Mato Grosso apontou que os serviços foram executados a contento. “Deve-se ressaltar que a secretaria de Educação, em 01/06/2010, portanto, depois de dois anos do recebimento definitivo da obra, transformou o Termo Definitivo em Termo de Vistoria e Ocorrência, indicando que estava concluída, mas que havia divergências entre o projeto e a execução e que existiam pendências a serem sanadas. Estas pendências, por terem sido apontadas somente no ano de 2010, podem ser decorrentes do tempo entre a data de conclusão e da vistoria e não da execução”, comentou o desembargador.

Para ele, “se não houve comprovação de que o requerido agiu com dolo ou culpa no intuito de liberar verba pública sem a observância das normas pertinentes, bem assim a ocorrência de dano ao erário, é evidente que não praticou ato de improbidade administrativa e, consequentemente, o pleito de ressarcimento, dele decorrente, não se mostra cabível, como bem decidiu o julgador singular”.

Nos termos do voto do relator, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiram manter a sentença que julgou improcedente a ação contra Gilmar. Ainda cabe recurso contra a decisão.

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