MT: Férias escolares: o que é necessário para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados

MT:  Férias escolares: o que é necessário para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados
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Com o período de férias escolares chegando, surgem as dúvidas sobre as autorizações necessárias para que as crianças viajem desacompanhadas ou com parentes e amigos. Checar e providenciar a documentação necessária com antecedência é essencial para evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada.

Regra geral – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que crianças ou adolescentes menores de 16 anos só podem viajar se estiverem acompanhados dos pais ou dos responsáveis, ou ainda, com autorização judicial

– Não precisa de autorização:

1 – Se a criança ou adolescente estiver acompanhando de parentes até o terceiro grau, como avós, irmãos, tios (maiores). Mas neste caso é preciso apresentar a documentação que comprove o parentesco.
Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança, e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.

2 – Se a criança ou adolescente estiver acompanhada de pessoa maior, mesmo que não seja parente, desde que tenha autorização por escrito (expressa) do pai, da mãe ou do responsável.

Devem apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante

3 – Se o adolescente tiver 16 anos ou mais.

– Autorização para viagem: esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsável legal, mas tem que ser por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Na prática, para a grande maioria dos casos, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma.

O juiz ou juíza das varas da Infância e Juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais (em cartórios).
Viagem para outro pais (internacional)

– Crianças e adolescentes precisam estar acompanhados de ambos os pais ou responsável.

– Para a criança ou adolescente, em companhia de um dos pais, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

A criança ou adolescente que vá viajar para fora do Brasil, desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais, também não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

Atualmente o processo para autorizações é bem menos burocrático. Desde 2011, com a Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Isso promoveu uma maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo a segurança e a integridade física de crianças e adolescentes

E desde julho de 2021, foi estabelecida a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), que pode ser obtida de forma eletrônica, sem a necessidade dos pais ou responsáveis irem ao cartório. A AEV pode ser feita meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, quando será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

Documentação – É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação, observando o que dispõem a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.
Conforme as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016, e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014, tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
Com base na Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas viagens dentro do território nacional, em qualquer hipótese, a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos), apenas com carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
Autorização Judicial – A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância dos pais, conforme as exigências acima. Nesses casos, deverão procurar a Defensoria Pública ou profissional da advocacia privada, para o ingresso do pedido judicial, noticiando a necessidade da ordem judicial, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida.
No caso de países integrantes do Mercosul, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítimas e rodoviárias.
Coordenadoria de Comunicação da Presidencia do TJMT

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