TCE-MT indefere pedido de cautelar que impediria distribuição de 15 mil cestas básicas pela Prefeitura de Cuiabá

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) indeferiu, por meio de decisão do conselheiro Waldir Teis, o pedido de suspensão cautelar de processo licitatório realizado pela Prefeitura de Cuiabá para contratação de empresa para fornecimento de cestas básicas para a campanha “Natal Sem Fome”. O deferimento da medida prejudicaria 15.000 famílias em situação de vulnerabilidade social.

A suspensão foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Disbranco Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda, que alegou que a pregoeira faltou com isonomia no tratamento dos licitantes, visto que desclassificou duas empresas por descumprimento aos termos do edital e declarou vencedora uma empresa que também não teria cumprido com estes mesmos termos.

Frente a isso, o conselheiro levou em consideração a condição das famílias contempladas pela ação, agravada pela pandemia de Covid-19, além do fato de que a licitação atende às demandas do Fundo Social Solidário do Município. “Há momentos em que o rigor excessivo das leis causa mais prejuízos do que vantagens, e não se pode, numa situação extrema como essa, analisar apenas números frios, dados de economia financeira.”

Em seu voto, Waldir Teis destacou que pensar apenas no interesse particular nem sempre é a melhor solução. “Neste caso é prudente analisar o interesse público social, pois não se pode tratar os desiguais que se encontram em estado de vulnerabilidade, de forma igual àqueles que são detentores de uma condição financeira favorável. Enquanto muitos festejam, outros lutam para se manterem vivos”, ponderou.

No documento também chamou a atenção para o valor ofertado pela empresa representante, de R$ 2.632.500,00 e para o valor final apresentado pela empresa considerada vencedora de R$ 2.697.750. Os números apontam uma diferença de apenas R$ 65.250,00. Ou seja, constata-se que há hipotética economia proporcionada ao erário, mediante a suspensão dos atos decorrentes do certame.

Neste contexto, e, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida requerida, tendo em vista que a diferença foi de pouco mais de 2,47% do valor apresentado pela empresa inabilitada, Waldir Teis avaliou que a suspensão do trâmite, decorrente do deferimento da medida cautelar pleiteada, poderia caracterizar o periculum in mora reverso.

“Ao abordar a expressão “danos irreversíveis à Administração Pública e à sociedade, o que caracterizaria o periculum in mora inverso” ,significa ter a certeza de que o dano à sociedade é desastroso, pois, a concessão de medida cautelar neste momento, frustrará o natal 15.000 famílias, alcançar uma população de mais 60.000 pessoas, que sonham com um pequeno alento, ao menos nas festas natalinas”, concluiu.

A decisão Nº1427/WJT/2021 foi publicada noDiário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (22) e ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

TCE-MT


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