Na mesma decisão, magistrada negou pedido de prescrição do caso
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, revogou o “excesso” de bloqueio sobre dinheiro e contas e bens dos réus numa ação de improbidade relativa a um esquema de fraudes na Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Setas) no período em que a pasta era comandada pela ex-primeira-dama Roseli de Fátima Meira Barbosa, esposa do ex-governador Silval Barbosa.
Anteriormente foram bloqueados imóveis e veículos que somavam R$ 2,6 milhões e outros R$ 299 mil em contas bancárias. Agora, pela nova decisão do dia 4 deste mês, o bloqueio recairá apenas sobre patrimônio dos réus até o valor de R$ 352,2 mil, que corresponde ao do dano (176,1 mil), mais uma multa civil no mesmo valor do prejuízo causado pelos envolvidos no esquema desarticulado nas Operações Arqueiro (abril de 2014) e Ouro de Tolo (agosto de 2015) deflagradas pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).
No total, foram propostas pelo Ministério Público Estadual (MPE), ainda em 2016, oito ações contra a esposa do ex-governador Silval Barbosa e dezenas de outros acusados entre empresas, empresários, servidores e ex-servidores públicos. Pelo menos 55 pessoas e empresas foram denunciadas. Todas as denúncias são relativas ao esquema de desvio de R$ 8 milhões da Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social, Pasta que a ex-primeira dama comandou por três anos e 11 meses. Segundo o MPE, as fraudes em contratos com institutos de fachada firmados por Roseli Barbosa.
No despacho assinado pela magistrada no começo deste mês, em uma dessas ações, consta que a indisponibilidade de bens foi decretada em desfavor de todos os réus, pelo valor total do dano causado ao erário. No entanto, com o avanço da instrução processual o MPE delimitou quais seriam os fatos e o valor do dano causado pelos réus com a a simulação de entrega de mercadorias e a emissão de notas fiscais frias somando R$ 176,1 mil.
Além dos bens imóveis, foram indisponibilizados três veículos, uma carretinha reboque ano 2014 de cor prata, uma motocicleta Honda 150 cilindradas Titan – ano 2008 e outra moto, uma Honda shadow 750, ano 2006, de cor preta, pertencentes ao réu Francisco Carlos de Pinho e valores disponíveis em contas bancarias dele e da empresa HF – Comércio de Produtos Descartável e Limpeza Ltda.
No entanto, a juíza Célia Vidotti observa que não há nos autos qualquer outra imputação, seja de associação ou de proveito obtido por ambos os réus mm relação aos demais fatos e ao valor total do dano causado. “Assim, a indisponibilidade de bens deve ser limitada a garantir o futuro ressarcimento do dano e o pagamento de multa civil, caso as imputações venham a ser comprovadas, nos termos e de acordo com a legislação vigente e a sua aplicação à época da propositura da ação, nos exatos limites da sua responsabilidade, já definida, nos termos da petição inicial”, ponderou.
Vidotti também citou as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.1230/2021, mas que não são aplicáveis ao processo, pois a liminar de bloqueio de bens tem respaldo no artigo 37, parágrafo 4º, na Constituição Federal. “Com essas considerações e, ainda, tendo em vista o principio da razoabilidade, mostrase suficiente que a indisponibilidade de bens recaia sobre o patrimônio dos requeridos até a importância de R$ 352.200,00, que corresponde ao valor do dano e uma vez o mesmo valor, referente à penalidade de multa civil”, escreveu a magistrada.
“Diante do exposto, evidenciado o excesso de garantia, defiro o pedido, para determinar que a ordem de indisponibilidade de bens permaneça somente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 24.705, do Sétimo Oficio e Registro de Imóveis de Cuiabá, avaliado em R$ 119.559,03 (cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), bem como sobre a quantia em espécie, no valor de R$ 232.640,97 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos)”, decidiu a juíza determinando que o Cartório do 6º Ofiício e Registro de Imóveis de Cuiabá seja notificado para cancelar a ordem de bloqueio que recaiu sobre outros dois imóveis.
A restrição inserida nos prontuários dos veículos será baixada pelo sistema Renajud. A magistrada também anulou o bloqueio sobre um imóvel a pedido da Bancorbrás Administradora de Consórcios, verdadeira dona do bem que estava vinculado ao um dos réus. Conforme a magistrada, o imóvel “não pertence ao requerido Eldo Leite Gatass Orro, mas sim, a terceira interessada, de forma que a indisponibilidade decretada nesta ação que recaiu sobre o mencionado imóvel não pode prevalecer”.
PRESCRIÇÃO
Na mesma decisão, a magistrada negou pedido do réu Nilson da Costa e Farias pela prescrição do caso. Ele usou a nova Lei de Improbidade Administrativa para requerer a extinção do processo, bem como o fato de haver outra ação sobre os mesmos fatos.
Porém, o pedido foi negado pela magistrada e a ação seguirá sua tramitação. “Ainda, como bem ponderou o ilustre representante do Ministerio Público, o requerido nada demonstrou nem comprovou acerca da alegação de litispendência, sobre aexata identidade das ações, limitando-se a indicar um número de distribuição. Diante do exposto, indefiro os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente e litispendência e, por consequência, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termo”, diz a decisão.
Fonte: www.folhamax.com