O juizado da 1ª Vara Cível de Campo Verde, no Estado de Mato Grosso, anulou uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 411,27 e condenou a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 a uma morador do município. A sentença foi proferida pela juíza Francine Auzani Stallbaum e consta no DJE.
De acordo com a ação, a autora questionou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela empresa de energia elétrica. A inspeção que culminou na cobrança foi realizada em 19 de agosto de 2021 e, segundo a consumidora, foi feita sem prévio aviso e sem respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece procedimentos a serem seguidos em casos de recuperação de consumo de energia elétrica. Esses procedimentos incluem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), solicitação de perícia técnica quando requerida pelo consumidor, elaboração de relatório de avaliação técnica em caso de violação do medidor, avaliação do histórico de consumo, entre outros.
No entanto, a análise do caso revelou que a Energisa não seguiu os procedimentos estabelecidos na resolução. A empresa não apresentou o TOI, relatório de verificação técnica, perícia ou outros documentos que comprovassem a legalidade do procedimento adotado.
A juíza considerou que a empresa não respeitou o princípio da ampla defesa e do contraditório, que são garantias constitucionais, e que a cobrança da diferença de consumo não era legítima. A consumidora, portanto, teve seu pedido atendido e teve o débito de R$ 411,27 declarado como inexistente.
Além disso, a magistrada reconheceu a existência de danos morais no caso. O corte no fornecimento de energia elétrica, sem a devida observância das regras e garantias legais, causou transtorno à consumidora. A Energisa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos.
“Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da incial para: a) declarar inexistente o débito sub judice; b) condenar a reclamada por danos materiais no patamar de R$822,54 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), já na forma dobrada, com juros da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção desde o efetivo prejuízo (artigo 389 do Código Civil); c) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença; por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito”, determinou.
Fonte:odocumento.com.br