MT: SUSPENSÃO DE SALÁRIOS: Na véspera de Natal, desembargador determina prisão de policiais penais

MT: SUSPENSÃO DE SALÁRIOS:  Na véspera de Natal, desembargador determina prisão de policiais penais
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A greve dos policiais penais sofreu um revés na véspera de Natal. Nesta sexta-feira (24), o desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou prisão aos servidores grevistas, seguido por multa de 10 salários mínimos por dia de recusa em receber presos.

Ainda na quinta-feira (23), o magistrado autorizou o afastamento do presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT), Amaury das Neves, além de impor multa pelo descumprimento da decisão em R$ 200 mil.

Sakamoto endureceu as penas em nova decisão, autorizando a prisão dos grevistas, suspensão dos salários e uso da Polícia Militar e Civil para isso. Conforme o documento, o desembargador argumenta que o sindicato tem ciência de que a Justiça determinou o imediato encerramento da greve.

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“Os representantes legais da referida agremiação estão apenas driblando a sua intimação formal para depois alegarem que não poderiam sofrer as medidas coercitivas e sancionatórias já fixadas para o caso de descumprimento de tal determinação, por desconhecerem seu conteúdo. Chicana das mais conhecidas na prática forense, e que tem por objetivo tão somente frustrar a efetividade das decisões do Poder Judiciário”, afirma.

Ele ainda cita o posicionamento oficial do próprio sindicato dos servidores. “A greve continua, não fomos notificados da decisão ainda. Temos conhecimento da manifestação do Tribunal de Justiça, mas ainda não fomos notificados. Portanto o fluxo do movimento continua, a categoria vai seguir o que foi deliberado em assembleia e seguindo a cartilha orientativa do sindicato”.

Conforme o magistrado, o descumprimento diz respeito aos crimes de prevaricação, resistência, desobediência, desacato, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

“Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais (militares ou civis) e seus agentes deverão prender em flagrante delito quem quer que se ache na prática de qualquer das condutas acima especificadas, consoante o art. 301 do Código de Processo Penal”.

Fonte:    gazetadigital.com

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