Ministro nega reclamação de Emanuelzinho contra nomeação de Deosdete no TJ

Ministro nega reclamação de Emanuelzinho contra nomeação de Deosdete no TJ
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Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma reclamação do deputado federal Emanuelzinho (MDB) que buscava anular a nomeação do ex-procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz, no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O magistrado considerou que Emanuelzinho estava buscando o direito de outras pessoas.

Emanuelzinho ajuizou uma reclamação contra a Procuradoria Geral de Justiça e o Conselho Superior do MPMT, que encaminharam ao TJ a lista sêxtupla para o cargo de desembargador, alegando que ela viola “diversos dispositivos constitucionais e princípios administrativos de direito público”.

De acordo com o deputado, na produção da lista houve tratamento “desigual em relação aos demais candidatos”, já que os nomes “teriam sido previamente definidos pelas autoridades reclamadas”.

“’A forma de elaboração da lista impediu a participação de outros membros do MPMT’, de maneira que a lista final foi composta de apenas quatro nomes”, diz trecho dos autos.

O parlamentar então pediu a anulação da nomeação de Deosdete e a nulidade da elaboração desta lista. O pedido de Emanuelzinho foi arquivado no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao STF ele pediu a suspeição da conselheira Cíntia Menezes Brunetta.

Ao analisar o caso o ministro Fux pontuou que “o reclamante não teve qualquer interesse próprio prejudicado pelo ato impugnado, limitando-se a postular em nome próprio direito de terceiros (…) que, in casu, não manifestaram qualquer insurgência quanto ao procedimento havido”. O magistrado citou o Código de Processo Civil, que traz o entendimento de que “ninguém poderá pleitear direito alheio”.

Além disso, o ministro disse que para atender ao pedido de Emanuelzinho seria necessário o reexame das provas, o que não cabe por meio de reclamação. Apontou, ainda, que “a real controvérsia adjacente gira em torno de impugnação de candidato à composição do quinto constitucional por motivos que não foram objeto da ADI 5.588”.

 

 

 

Fonte: www.gazetadigital.com.br


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