BUSCA SEM MANDADO: Traficante aponta erro da polícia para se livrar de processo; STF nega

BUSCA SEM MANDADO: Traficante aponta erro da polícia para se livrar de processo; STF nega
Compartilhar

Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso de Kamila Franco de Araujo, acusada de tráfico de drogas. Ela buscava absolvição, alegando que a polícia a abordou sem mandado ou investigação prévia, apenas com base em denúncia anônima. Ré foi achada com várias porções grandes de droga.

Ela entrou com habeas corpus contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou um recurso seu em que alegou que seria ilícita a prova que embasou sua acusação pelo crime de tráfico, pois não era fundada a suspeita que justificasse a busca pessoal.

De acordo com os autos, a polícia recebeu denúncia anônima de que uma mulher andava pelo bairro com uma mochila infantil, levando drogas. Ela foi vista pela equipe policial andando apressadamente e então foi abordada.

“Não fora precedido, sequer, de investigações anteriores, nem de campana, nem de monitoramento da conduta da Paciente, a fim de constatar alguma ação objetiva que pudesse inferir a prática de crime por parte da mesma (…)”, argumentou a defesa, pedindo a absolvição.

Com ela foi encontrado um tablete e 3 porções grandes de maconha, com peso total de 1.017,5g, e uma porção grande de pasta base de cocaína, com peso de 88,88g.

“Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social”, diz trecho da decisão do STJ.

Ao analisar o caso o ministro Dias Toffoli citou que o STJ não viu ilegalidade ou abuso de poder na ação da polícia, sendo que ela foi abordada com base em denúncia anônima de que estaria com drogas, o que acabou sendo confirmado.

Lembrou também que o Código de Processo penal estabelece que a busca pessoal, pela polícia, independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita.

“Os policiais realizaram a revista pessoal não somente pela impressão subjetiva da polícia acerca da atitude suspeita do indivíduo, mas em razão da suspeita da posse de substância entorpecente já indicada mediante denúncia apócrifa”.

Além disso, pontuou que para chegar ao entendimento de que a busca pessoal teria ocorrido de forma ilícita, seria necessário reanalisar as provas, o que não caberia em um recurso de habeas corpus. Com isso o ministro negou seguimento ao recurso.

Fonte: gazetadigital


Compartilhar
0 0
Happy
Happy
0 %
Sad
Sad
0 %
Excited
Excited
0 %
Sleepy
Sleepy
0 %
Angry
Angry
0 %
Surprise
Surprise
0 %