Juiz descarta enviar 8 inquéritos sobre escutas ilegais em MT ao TRE

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Pedido de Pedro Taques aponta que esquema visava vantagens nas eleições de 2014

A estratégia do ex-governador Pedro Taques (SD), de deslocar para a Justiça Eleitoral oito inquéritos criminais derivados do esquema de escutas telefônicas clandestinas, – que ficou conhecido com grampolândia pantaneira e marcou negativamente seu governo -, não encontrou respaldo junto ao juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. O magistrado negou pedido para que os autos fossem remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), não acolhendo alegação de que os crimes “teriam como finalidade obter vantagens eleitorais nas eleições de 2014”.

Tal argumento foi utilizado pelo ex-governador se valendo de acusações feitas pelo Ministério Público Estadual (MPE) no bojo de uma ação de improbidade administrativa que tramita contra ele, seu primo Paulo Taques (ex-secretário da Casa Civil), três coronéis da Polícia Militar e um cabo, apontados como operadores do esquema de interceptações clandestinas.

Na petição à 7ª Vara Criminal de Cuiabá, protocolada em outubro de 2021, Pedro Taques sustentou que “o contexto fático dos supostos atos ilícitos revelam crimes sujeitos a jurisdição eleitoral, na medida em que a imputada estruturação e operacionalização do grupo criminoso teve como desiderato obter vantagens eleitorais nas eleições de 2014”.

Conforme o ex-governador, na ação do MPE com pedido de condenação para reparação de danos ao erário, o órgão acusador elenca diversos pontos sobre a estruturação e os fins eleitorais do suposto grupo criminoso com as interceptações clandestinas. Pedro Taques afirmou que a ação civil foi proposta no mesmo contexto fático apurado nos inquéritos policiais que ele tenta transferir para a Justiça Eleitoral.

“Assevera que na inicial da ACP, ao fazer uma síntese dos fatos, a promotoria de Justiça expõe que o objetivo dos grampos ilegais seria obter informações privilegiadas visando interferir no pleito eleitoral, sendo que, ao ligar o peticionante às escutas clandestinas, o Ministério Público, nos autos do processo (…) teria se fundado em 6 (seis) pontos, segundo o ora postulante”, diz trecho da petição do ex-governador.

Os tópicos elencados por Taques, com base na ação do MPE, são: o início das interceptações “no auge” das eleições, o perfil das pessoas interceptadas e também ligadas a campanha, um suposto “prêmio” aos executores das interceptações com cargos no Poder Executivo Estadual, após a eleição e sua posse como governador, suposta participação de Paulo Taques nas interceptações, que atuou como seu coordenador jurídico na campanha de 2014.

Além disso, é citada uma suposta tentativa de macular o prévio conhecimento sobre a existência dos grampos, por meio dos ofícios enviados por Mauro Zaque e Fábio Galindo, que comprovariam as interceptações no período eleitoral e as versões dos delatores unilaterais, os militares Gerson Luiz Ferreira Corrêa Júnior, Zaqueu Barbosa, e Evandro Alexandre Ferraz Lesco, na ação penal militar, que também remetem a atividades realizadas durante a campanha eleitoral.

Por fim, também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em julgamento concluído em março de 2019, no sentido de que a Justiça Eleitoral seria competente para processar e julgar crimes eleitorais e os comuns a eles conexos. E, dessa forma, requereu o deslocamento dos oito inquéritos policiais relativos à grampolândia pantaneira para a Justiça Eleitoral.

PEDIDOS GENÉRICOS

Por sua vez, o juiz Jean Garcia Bezerra, em despacho assinado no dia 7 de março, rejeitou todas as alegações de Pedro Taques. Conforme o magistrado, caberia ao ex-governador “indicar, com precisão, os fatos apurados em cada investigação criminal, de forma especificada por procedimento, detalhando qual ou quais seriam os crimes eleitorais em apuração, para fins de deslocamento de competência, e não uma referência genérica, fundada em ação em trâmite no âmbito cível”.

Jean Bezerra pondera que mesmo na hipótese de todas as investigações criminais citadas por Taques serem idênticas à ação civil que tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas , o pedido para desloca´pa-los para a Justiça Eleitoral não prosperaria. “Isso porque, ainda que as investigações mencionadas visem apurar supostas escutas clandestinas destinadas a privilegiar o ora recorrente na campanha eleitoral de 2014, não se constata crime eleitoral propriamente dito que enseje o deslocamento dos feitos à Justiça Eleitoral”, justifica o magistrado.

Em outro trecho da decisão, Jean Bezerra explica que: “apenas se presentes indícios razoáveis de crimes eleitorais caberia o envio dos fólios à Justiça Eleitoral, para que esta analisasse a existência destes e o possível desmembramento com os crimes comuns, o que não é a hipótese dos autos, à medida que não vislumbro qualquer indício de crime eleitoral nas apurações em andamento.

Pedro Taques embasou seu pedido na ocorrência de possível crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, mas também não convenceu o juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

Conforme enfatizado pelo juiz na sentença, “eventual falsidade ideológica praticada em relatório policial, com a inserção de numerais de terceiros não investigados, para fins de escutas ilegais destinadas a angariar informações em benefício de futuro candidato, em sua campanha, não configura o tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral, que visa proteger a fé pública eleitoral relacionada ao processo eleitoral em si, a exemplo de registro de candidatura, prestação de contas, etc. Em face do exposto, indefiro o pleito postulado, atinente ao deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral dos procedimentos investigativos relacionados na inicial”, despachou. O sigilo dos autos foi derrubado nesta segunda-feira (23).

 

 

 

 

Fonte: www.folhamax.com


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