Licenciamento ambiental é obrigação prévia à instalação de qualquer empreendimento

Licenciamento ambiental é obrigação prévia à instalação de qualquer empreendimento
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O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Trata-se, portanto, de pré-requisito para o exercício de atividades passíveis de poluir ou prejudicar o meio ambiente. Esse é o ponto de vista defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, acolheu o Agravo de Instrumento n. 1012273-16.2020.8.11.0000 e manteve decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou que o proprietário de uma área se abstivesse de comercializar ou alienar lotes e de construir novas edificações ou prosseguir com aquelas já iniciadas até a regularização do loteamento e expedição do competente licenciamento ambiental na área de um hectare, desmembrada de uma fazenda em Lucas do Rio Verde.
Consta dos autos que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1003110-08.2019.8.11.0045, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
No recurso, o Ministério Público (agravante) alegou que apesar de o imóvel estar cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis como localizado na área rural, sua destinação é urbana, eis que busca a criação um loteamento urbano. Assim, a norma regente seria a Lei n. 6.766/79. Sustentou, ainda, que resta evidenciado que o proprietário instalou loteamento sem o competente licenciamento ambiental, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, todos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lucas do Rio Verde. Afirmou ainda que o empreendimento está causando imensuráveis danos ambientais e que os lotes estão sendo comercializados desde meados de 2009 ao arrepio da lei.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, pois a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, verificou a plausibilidade dos argumentos apontados. Segundo explicou, a realização de atividade potencial ou efetivamente degradadora somente pode ser iniciada após a obtenção de licença ambiental, por meio da qual o Poder Público estabelece as condições, restrições e medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação capaz de causar impacto ao meio ambiente.
A magistrada salientou que, no direito ambiental, “assume relevo extremo a prevenção do dano ambiental mais do que a reparação porque, em regra, esse dano é de impossível ou de muito custosa reparação. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente.”
Na análise de mérito, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro pontuou que a decisão proferida quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida. “Isso porque restaram demonstradas a probabilidade do direito, ante a ausência de licença ambiental, e o periculum in mora, tendo em vista que na esfera ambiental assume relevo extremo a prevenção do dano a despeito da reparação, pois, em regra, os danos eventualmente causados são de impossível ou de extrema dificuldade de reparação.”
Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
Lígia Saito
TJMT

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