MT: APARTAMENTO ARREMATADO: STJ mantém ação penal contra governador de MT por suposta fraude

MT:  APARTAMENTO ARREMATADO:  STJ mantém ação penal contra governador de MT por suposta fraude
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O desembargador Olindo Menezes, convocado pelo Superior Tribunal de Justiça, negou o trancamento da ação penal na qual o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), é acusado de falsidade ideológica.

Segundo a denúncia, em 2009, o atual governador teria arrematado em leilão um apartamento em Cuiabá. O imóvel havia sido penhorado em uma execução trabalhista, que tramitava no foro de atuação de uma juíza que teria agido em conluio com Mendes.

O governador e a juíza, afirma o Ministério Público Federal, teriam articulado para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel. Dois anos depois, o apartamento teria sido transferido pelo político à magistrada.

O pedido de trancamento da ação foi inicialmente recusado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao STJ, a defesa alegou que deveria ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial — ou seja, a absorção de um devido à ocorrência do outro. Assim, deveria ser extinta a punibilidade, devido à prescrição do crime de fraude.

Como as demais instâncias não aplicaram tal princípio, Menezes considerou impossível adotar entendimento contrário, já que isso exigiria reexame de provas do processo.

“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, assinalou.

A defesa também argumentou que o TRF-1 rejeitou a ação de improbidade administrativa relativa ao caso, o que demonstraria a falta de justa causa para a ação penal.

No entanto, o relator ressaltou que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si. “A não configuração dos fatos como ato ímprobo não exclui a possibilidade de os configurar como suposto crime”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 160.351.

 

Fonte:      conjur.com.br


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