MT: INCONFORMISMO: Juíza nega liminar para tirar presidente derrotado em disputa de associação

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Novos eleitos afirmam que estão impedidos de assumir porque antigo presidente se recusa assinar ata

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Décima Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito por integrantes da Cooperativa de Trabalho de Profissionais Liberais Autônomos (Uniprof). Eles alegavam um suposto ilegal praticado pelo diretor presidente da entidade, João Bosco Pereira, que estaria se recusando a assinar ou registrar a ata da assembleia-geral que definiu a nova diretoria do grupo.

Na ação, Franciele Rita Martins Gonçalves, Eberson Tiago da Silva e Henrique Santiago apontam que foram eleitos para exercerem cargos no Conselho de Administração, como diretor-presidente, diretor-secretário e diretor administrativo. A eleição se deu em 12 de março deste ano e o mandato se estende até 2026, mas eles ainda não puderam assumir os postos, porque João Bosco Pereira estaria se recusando a assinar ou registrar a ata da Assembleia Geral que definiu a eleição.

A magistrada negou o pedido de liminar, alegando que não se vislumbrava urgência no pedido, além do fato de que o grupo que irá assumir a Uniprof não apresentou a Ata da Assembleia Geral assinada por nenhum dos membros que, supostamente, participaram da votação que os elegeu para o Conselho Administrativo. A juíza também apontou que o diretor presidente em exercício deve ser ouvido.

Na avaliação da magistrada, seria precipada a concessão da liminar no atual momento, sem a oitiva da parte contrária, já que se deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionais administrativas que justifiquem a suposta negativa do impetrado em assinar o documento.

“Além disso, não há como compelir o impetrado a assinar a ata da assembleia, vez que nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal é assegurado que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma, senão em virtude de lei”, portanto não há mandamento legal que enseja a obrigatoriedade das assinaturas contra a vontade das partes. Diante do exposto, ausente o fumus boni juris e periculum in mora, indefiro a liminar postulada”, diz a decisão.

Fonte:      folhamax.com


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