MT: Juiz aceita ação do MP e anula doação pelo Estado de área em Várzea Grande para a Assembleia de Deus

MT:  Juiz aceita ação do MP e anula doação pelo Estado de área em Várzea Grande para a Assembleia de Deus
Compartilhar

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializa em Ações Coletivas, anulou a doação de um terreno pelo Governo do Estado para construção da sede da Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus de Mato Grosso. A área de 52.000,00 m² fica localizada na rodovia Ministro Mario Andreazza, em Várzea Grande.

A doação foi feita em 2007 pela Secretaria de Estado de Administração, por meio de um Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, com duração até o ano de 2062, podendo ainda ser renovado por iguais e sucessivos períodos. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5) no Diário de Justiça.

O magistrado acolheu uma ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apontou que a celebração do termo ocorreu sem o prévio procedimento licitatório ou autorização legislativa, bem como sem parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

“Aduz, portanto, a flagrante nulidade do ato administrativo em pauta, por inexistir hipótese legal que autorize o Estado a ‘permitir, ceder ou conceder o uso de bem imóvel público a instituições privadas para prazos tão alongados se não estiver presente no negócio jurídico, manifesto e claro interesse da coletividade, o que, evidentemente, não é o caso’”, diz trecho da ação do MPE.

Em sua decisão, o juiz  afirmou que a utilização do bem pelo particular deve atender ao interesse da coletividade, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

No caso em questão, para o magistrado, a utilização do imóvel pela Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus não atenderia aos interesses da coletividade, como um todo, mas sim de um grupo específico de pessoas ligadas àquela religião.

“Ora, é ressabido que a colaboração entre a Administração Pública e entidades paraestatais, inclusive mediante permissão de uso de bens públicos, se dá por outros meios, a exemplo dos convênios públicos celebrados com organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de direito privado, entidades que, por força dessa vinculação expressa e da Lei, adotam regime jurídico marcado por certo hibridismo entre o público e o privado, e se cercam de outros cuidados absolutamente inexistentes no presente caso”, escreveu.

“Além disso, o fato de ser entidade de utilidade pública e/ou de prestar serviços de natureza social e assistencial à coletividade não altera a natureza de seu interesse privado para, assim, se subtrair à exigência legal, ainda que suas atividades possam interessar a um número considerável de pessoas, no interesse de toda a coletividade. Realmente, o que se tem na espécie é, pura e simplesmente, a permissão de um bem público, por longo período, a uma entidade particular, sem qualquer atenção ao regramento legal atinente à matéria. Salta aos olhos a informalidade do ajuste!”, acrescentou.

Fonte:    odocumento.com.br


Compartilhar
0 0
Happy
Happy
0 %
Sad
Sad
0 %
Excited
Excited
0 %
Sleepy
Sleepy
0 %
Angry
Angry
0 %
Surprise
Surprise
0 %