MT: Juiz condena servidor do TJ que há 5 anos matriculou a filha e não pagou mensalidades ao Colégio Master

MT:  Juiz condena servidor do TJ que há 5 anos matriculou a filha e não pagou mensalidades ao Colégio Master
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O juiz Luiz Otávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou um servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ), identificado pelas iniciais de R.C.C.F., a devolver R$ 28,1 mil aos quais deve ao Centro Educacional Albert Einstein, mais conhecido como Colégio Master, localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, na Capital. o réu não pagou os valores referente a mensalidades de sua filha no local para conclusão do 3º ano do ensino médio.

De acordo com a ação publicada no Diário de Justiça do Estado (DJE) desta sexta-feira (31), o homem matriculou a adolescente no colégio em 2017, mas se esquivou de pagar as mensalidades de fevereiro a dezembro. “Apesar da tentativas de receber o valor administrativamente, não obteve sucesso. Destaca que a aluna frequentou e concluiu o curso para o qual foi matriculada, dessa forma não ocorreu nenhum pedido de trancamento da matrícula ou eventual desistência”, disse a defesa da unidade de ensino.

Com isso a ação foi ajuizada na justiça, mas o servidor não era encontrado para receber as intimações para as audiências, e deixou de apresentar contestações diante das acusações contra si.

Inclusive consta do mesmo arquivo o “Boletim Escolar da filha do requerido que frequentou o ano letivo de 2017 na instituição requerente, obtendo notas e aprovação. O Certificado de Conclusão, expedido em 26/01/2018 pela escola autora, igualmente fora juntado aos autos”.

O juiz então, em seu entendimento o réu admite “o julgamento no estado que se encontra”, na medida em que entendeu por desnecessário a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos do processo.

“Dessa forma, verifica-se que a requerente demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2017. Da mesma forma, observa-se que restou comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela demandante, conforme juntada do Boletim Escolar da aluna, cem como certificado de conclusão do ensino médio. Por sua vez, a parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015. Portanto, dos elementos carreados aos autos se verifica a prova da existência e validade do contrato celebrado entre as partes, devendo se reconhecer, portanto, o inadimplemento contratual da requerida”, explicou o magistrado.

“Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ação de Cobrança ajuizada por Centro Educacional Albert Einstein – Colégio e Curso Master Ltda. em desfavor de R.C.C.F., para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 28.156,72, a ser corrigido pelo INPC a partir da última atualização que ocorreu em 21/01/2022 e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação”, determinou.

O servidor ainda terá que pagar 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, referentes as custas processuais.

Fonte: odocumento.com.br


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