MT: ÔNIBUS INTERESTADUAL: TJ cassa liminar que permitia transporte gratuito aos idosos em MT

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Desembargador diz que STF reconheceu limitações a gratuidade para a terceira idade pela empresa empresa Viação Ouro e Prata

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu uma liminar que obrigava a empresa Viação Ouro e Prata S/A a autorizar viagens gratuitas aos idosos em transporte público intermunicipal. A decisão foi publicada nesta terça-feira (19) no Diário da Justiça.

O Ministério Público Estadual (MPE) havia solicitado à Justiça que todas as linhas interestaduais que possuem o mínimo legal de vagas gratuitas oferecessem gratuidade aos idosos, independentemente da classe do ônibus. A liminar foi concedida pelo juízo da Vara de Guarantã do Norte (709 km de Cuiabá) e agora, reformada, em decisão do desembargador Márcio Vidal.

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A liminar inicial previa às empresas do transporte coletivo intermunicipal assegurar, no transporte coletivo interestadual aos idosos, a reserva de duas vagas gratuitas (passe-livre) por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederam as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, nos termos do artigo 40 do Estatuto do Idoso.

As passagens gratuitas e com desconto, deveriam ser fornecidas nos transportes coletivos interestaduais, independentemente da classe do veículo, quando não houver linha convencional partindo no mesmo horário que outra linha não convencional, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por pessoa indevidamente cobrada ou recusada.

No recurso de agravo de instrumento, a Viação Ouro e Prata alegou que a limitação do exercício da gratuidade que a lei assegurou nos serviços urbanos e semiurbanos apenas nos serviços convencionais é válida, pois o Estatuto do Idoso, é claro ao remeter a questão da regulamentação para a legislação específica.

O desembargador Márcio Vidal ressaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade de normal legal que limita o direito à gratuidade, prevista no Estatuto do Idoso, afastando assim que a limitação do direito nas passagens interestaduais não contém ilegalidade.

“Deve-se ressaltar que a pretensão da Ação Civil Pública é o que seria desejável, mas no nosso sistema Civil Law, temos que manter observância à constituição e às leis. Por fim, registro que a decisão recorrida provoca o perigo de dano reverso, na medida que a Recorrente será obrigada a conceder a gratuidade aos idosos, não somente nos ônibus convencionais, mas em todos os serviços. Dessarte, entendo que o efeito pretendido deve ser concedido. Forte nessas razões, concedo efeito suspensivo, pretendido pela pessoa jurídica Viação Ouro e Prata S/A”, diz um dos trechos da decisão.

fonte:     reportermt.com


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