O DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO RIO CUIABÁ!

O DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO RIO CUIABÁ!
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Por: LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA.

Este artigo diz respeito ao VETO * ao *Projeto de Lei proibitivo à Instalação de Hidrelétricas no Rio Cuiabá, veto esse da lavra da Procuradoria Geral do Estado-PGE -, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado.
É inegável que essa Matéria- Instalação de Hidrelétricas no Rio Cuiabá – já é de domínio e manifesta oposição popular local, estadual, país a fora que enxerga nessa possibilidade flagrante definhamento e óbito do principal tributário do segundo maior curso d’água da Bacia do Prata, o Paraguay, afetando negativa e diretamente todo bioma do PANTANAL Matogrossense, Patrimônio Nacional protegido pela Constituição de 1988 – Artigo 226, Parágrafo O DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO RIO CUIABÁ!. – a Constituição Cidadã e da Humanidade, assim declarado pela UNESCO.
de exaustivo Material Jurídico- Constitucional acerca do Tema Competência dos Estados Membros à legislar em Rios Interestaduais.
É correta a oposição do povo, que por sabedoria, olhar e sentimento advém do raciocínio lógico e senso comum ( sensatez) agasalhado ao lógico jurídico do comando constitucional insculpido no Artigo 225, o que assegura:
*”todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. *

A fonte da negativa estatal em vetar o Projeto de Lei em tela, cinge no argumento de ser o Rio Cuiabá interestadual e a competência legislativa ser da União; todavia essa assertiva constitucional não é soberana, clara, até porque é curial que nenhum princípio sustenta-se por si só…, o próprio dispositivo constitucional retro citado – 225 -, provoca, suscita, insta * à todos * a defesa, proteção ambiental, portanto está sim na esfera da competência estadual Matogrossense deliberar sobre a sobrevida, preservação do Rio-Mãe desta Urbe e três Estados Membros.
Na esteira de Literatura Jurídica, Trabalhos, e diversos Julgados do STF e STJ, tudo inspirado no manto do texto do Pacto Constitucional, retrô citado – artigo 225 – evocam , exortam à “ Proteção Ambiental” * como *matriz e a co-participação do Estado Membro do espírito protetivo do comando do Pacto Social de 1988.
De outro, vértice impõe ressaltar que a ANA – Agência Nacional de Águas- até a presente data não regulamentou a matéria p/ definição do Gerenciamento dos Recursos Hídricos das competências caso a caso nas respectivas bacias hidrográficas – Lei Federal 9.433/97 -, resultando harmônica ação gerencial da União e Entes Federados.
Por conseguinte, a luz de diversos posicionamento doutrinários e do Guardião da Constituição, o STF , em nossa ótica o VETO do Poder Executivo não reflete o âmago do espírito do dispositivo constitucional- artigo 225-, qual seja: resguardo, proteção, defesa ambiental * como prioridade, até porque a cautela inserta no Projeto de Lei sub análise na Casa Legislativa Matogrossense – à ser decida hoje, 24.08 – , resguarda o equilíbrio do bioma internacional o PANTANAL , bem assim o Rio Paraguay, o vizinho Mato Grosso do Sul e a própria União em relação aos parceiros do MERCOSUL, possíveis afetados por eventual incúria estatal, quer por omissão, quer por cumplicidade a desenfreada ambiciosa sanha de *Privatização * do *Bem Comum do Povo!

Fraterno Abraço 🫂 🤗 !

LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA.

* O Autor é Advogado há mais de 45 anos em Mato Grosso; Especialista em:Direito Constitucional Aplicado; Direito Público,Administrativo e Gestão Ambiental pela UFMT/ESA/OAB,MT; IFEMT; FACULDADE DAMÁSIO DE JESUS.


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