POLÍCIA NÃO ENCONTROU DROGA: STF mantém condenação de 5 anos a mulher que morava em boca de fumo

POLÍCIA NÃO ENCONTROU DROGA: STF mantém condenação de 5 anos a mulher que morava em boca de fumo
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Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes negou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, que pedia absolvição dos crimes. A defesa disse que não foi encontrada nenhuma droga na casa onde ela morava. Mendes, porém, considerou que ela não apresentou nenhum argumento novo que justificasse reverter as decisões das instâncias anteriores.

Iris Mendanha da Silva entrou com um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o apelo.

A mulher foi condenada pela 5ª Vara Criminal de Rondonópolis pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. Ela recorreu e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso livrou ela apenas da condenação por associação para o tráfico. Com isso a pena dela ficou em 5 anos e 8 meses de prisão em regime fechado, e 1 ano em regime semiaberto.

A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a absolvição pelos outros crimes, mas o STJ negou o recurso.

A Corte Superior citou que a polícia recebeu denúncias de que na casa da condenada funcionava um comércio de entorpecentes, conhecido como “boca da Lena”. Com isso fizeram vigilância e por volta das 2h30 flagraram um homem comprando droga pela janela da casa. Ele foi abordado quando saiu e confirmou que comprou uma porção de crack.

Os policiais foram até a casa e autorizados a entrar para fazer buscas. Há um termo de consentimento assinado por uma das mulheres que estavam lá. No imóvel só forma encontradas 16 munições de calibre 22.

“Constata-se, portanto, a partir do quadro fático narrado pela Corte local, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à constatação de situação de flagrante […] conquanto não tenha sido encontrado qualquer entorpecente no interior da residência dos apelantes, a traficância ficou comprovada pelas palavras do usuário e dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes, após monitoramento do local”, diz trecho da decisão contestada.

Já no recurso ao STF, Iris insistiu no pedido de absolvição alegando que nos autos “não há prova contundente e inequívoca” que justifique sua condenação. Pediu também a nulidade da prova obtida na busca policial, afirmando que não foi autorizada e a situação não era flagrante.

O ministro Gilmar Mendes apenas pontuou que a condenada não trouxe nenhum argumento que já não tivesse sido analisado pelas outras instâncias. Com isso, entendeu que o “recurso não pode ser conhecido”.

“No presente recurso ordinário, a recorrente não impugna os fundamentos constantes do acórdão impugnado, mas apenas reproduz as razões do agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, com pequenas edições”.

Fonte: gazetadigital


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