TJ confirma pensão e ex-conselheiro segue com aposentadorias de R$ 68 mil

TJ confirma pensão e ex-conselheiro segue com aposentadorias de R$ 68 mil
Compartilhar

Ubiratan Spinelli recebe aposentadoria por cargo no TCE e ainda pensão por ter sido deputado estadual

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve inalterada uma sentença que garantiu a pensão que o Estado paga ao conselheiro aposentado Ubiratan Spinelli, impondo somente a readequação do valor para respeitar o teto constitucional.

A ação civil pública ajuizada pelo MPE em agosto de 2016 recebeu sentença da juíza Célia Regina Vidotti em março de 2019. Contudo, o teor do despacho não agradou o Ministério Público, que buscava suspender os pagamentos oriundos do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e de verbas recebidas como gratificação de direção, gratificação de final de carreira e auxílio moradia.

Na ação, o Ministério Público sustentou que Ubiratan possuía duas fontes de renda, sendo uma de aposentadoria no cargo de conselheiro do TCE, no valor de R$ 49 mil e uma pensão de R$ 18,9 mil, relativa ao FAP. Com isso, na somatória dos dois benefícios o conselheiro aposentado vinha recebendo todo mês um total de R$ 68 mil.

À época, o MPE argumentou que o pagamento cumulativo ultrapassava o teto constitucional previsto pela Constituição Federal e caracteriza malversação de verba pública e prejuízo mensal de R$ 34,2 mil aos cofres públicos. Com isso, pediu ao Poder Judiciário que declarasse a nulidade, por inconstitucionalidade, dos proventos recebidos por Ubiratan Spinelli através do FAP. Pleiteou ainda que fossem anuladas as verbas recebidas a título de gratificação de direção gratificação de final de carreira e auxílio moradia, recebidas pelo conselheiro aposentado. Ou então, que fosse imposto o limite do teto constitucional.

A juíza Célia Regina Vidotti já acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público determinando que os valores pagos ao conselheiro respeitassem o teto constitucional. Em recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, o MPE argumentou que a decisão da magistrada da Vara Especializada em Ações Coletivas que “respaldou o ato sentencial não se aplica porque se refere à acumulação lícita de cargos, o que não ocorre no caso em apreço, já que o apelado, primeiro, exerceu mandato legislativo, o que lhe conferiu direito à pensão parlamentar, e, somente, a posteriori, ocupou o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado, com direito à aposentadoria”.

Reafirmou a ilegalidade das vantagens que integram os proventos de conselheiro aposentado sendo elas: gratificações de direção e de final de carreira. Dessa forma, pediu que o Tribunal de Justiça reformasse a sentença de Vidotti. No entanto, o relator do recurso, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Júnior, não acolheu as alegações do MPE e ratificou a sentença da magistrada de primeira instância.

No acórdão (decisão colegiada), os magistrados citaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado em julgamento com repercussão geral, reconhecendo que “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça fizeram constar na decisão colegiada que a tese firmada pelo Supremo, “a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal”. “O servidor aposentado faz jus as gratificações previstas em lei quando os requisitos foram preenchidos ao tempo de sua passagem para a inatividade”, diz outro trecho do acórdão publicado no dia 17 deste mês.

 

 

 

 

Fonte: www.folhamax.com


Compartilhar
0 0
Happy
Happy
0 %
Sad
Sad
0 %
Excited
Excited
0 %
Sleepy
Sleepy
0 %
Angry
Angry
0 %
Surprise
Surprise
0 %