O desembargador Deosdete Cruz Junior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual (MPMT) para afastar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) da gestão da unidade de conservação do Monumento Natural Morro de Santo Antônio. A decisão é de segunda-feira (6).
O recurso do Ministério Público buscava reverter decisão da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá e foi apresentado após o indeferimento de tutela de urgência que pleiteava, entre outras medidas, o embargo imediato das obras, a interdição da área, a instalação de barreiras físicas e a substituição da Sema por uma gestão judicial provisória.
“Desde a criação da unidade de conservação, transcorridas quase duas décadas, o ente federativo estadual jamais implementou os instrumentos mínimos exigidos pela legislação ambiental — tais como plano de manejo, georreferenciamento e ordenamento de trilhas —, agindo, ao revés, em detrimento do bem jurídico tutelado, mediante a abertura de estrada de grandes proporções no interior da área protegida, desprovida de licença ambiental, respaldo técnico ou estudo de impacto ambiental, em flagrante desconformidade com o traçado arquitetônico previamente aprovado”, argumentou o MP.
O órgão ainda resgatou situações em que interferências no local foram abertas trilhas no local que variam de 6 a 30 metros assim como a extração irregular de pedras e cascalho no interior do morro, com destinação do material a obras públicas, em manifesta afronta ao regime jurídico de proteção das unidades de conservação e às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o uso racional dos recursos minerais.
Além disso, aponta que tais fatos evidenciam o comprometimento ambiental resultante da atuação “omissiva e comissiva” do Estado de Mato Grosso, que, em vez de exercer a função de guardião do bem ambiental, teria se convertido em seu principal vetor de degradação, o que motivou o pedido de afastamento da Sema da gestão da unidade de conservação.
O desembargador entendeu que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência não estavam suficientemente demonstrados. Ele afirmou que a alegação de que a manutenção da Sema na gestão da unidade de conservação implicaria risco irreparável ao bem ambiental tutelado, embora revestida de “nobre e legítima preocupação ecológica”, não possui substrato probatório robusto que justifique medida de tamanha repercussão institucional.
Na decisão, o relator também mencionou que a Sema, apesar das falhas apontadas, já teria adotado medidas corretivas, como a suspensão da licença de instalação, reavaliações administrativas e elaboração de plano de manejo, ainda em fase preliminar.
Fonte: www.gazetadigital.com.br